Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2018 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2018

Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Celesc Distribuição S.A. com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 276.051.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e cinquenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É autorizada a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Celesc Distribuição S.A. com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 276.051.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e cinquenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Investimentos em Infraestrutura Energética da CELESC-D (BID)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Celesc Distribuição S.A.;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 276.051.000,00 (duzentos e setenta e seis milhões e cinquenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível (FFF);

     VI - prazo de desembolso: o prazo original de desembolso será de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo, e qualquer prorrogação do prazo original de desembolso deverá contar com a anuência do garantidor e do Estado de Santa Catarina;

     VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 61.442.372,06 (sessenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e seis centavos) em 2018, US$ 63.651.129,76 (sessenta e três milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, cento e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e seis centavos) em 2019, US$ 59.431.123,74 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e um mil, cento e vinte três dólares dos Estados Unidos da América e setenta e quatro centavos) em 2020, US$ 52.397.793,96 (cinquenta e dois milhões, trezentos e noventa e sete mil, setecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos) em 2021 e US$ 39.128.580,48 (trinta e nove milhões, cento e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e oito centavos) em 2022;

     VIII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;

     IX - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre relativa ao dólar dos Estados Unidos da América mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

     X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional;

     XI - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, incidente a partir de 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato de empréstimo;

     XII - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:

     I - a Celesc Distribuição S.A. celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;

     II - o Estado de Santa Catarina, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;

     III - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência da Celesc Distribuição S.A. quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de setembro de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2018, Página 2 (Publicação Original)