Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2018 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2018
Autoriza o Município de Itajaí (SC) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Itajaí (SC) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor de até US$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Itajaí 2040 - Moderna e Sustentável".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Itajaí (SC);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - cronograma estimativo de desembolso: US$ 2.912.760,00 (dois milhões, novecentos e doze mil, setecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 12.996.655,00 (doze milhões, novecentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 18.500.070,00 (dezoito milhões, quinhentos mil e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 15.423.400,00 (quinze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 10.581.490,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América) em 2022 e US$ 2.085.625,00 (dois milhões, oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;
VI - amortização: até 126 (cento e vinte e seis) meses, além do prazo de carência de até 54 (cinquenta e quatro) meses;
VII - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América mais margem a ser definida pelo credor;
VIII - comissão de compromisso: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) anual, aplicado sobre os saldos diários não desembolsados do empréstimo;
IX - comissão de administração: incidente sobre o valor do empréstimo, a depender do prazo decorrido para a assinatura do contrato, contado a partir da data de aprovação do empréstimo pelo board do Fonplata, sendo de 0,60% (sessenta centésimos por cento) até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 0,70% (setenta centésimos por cento) no prazo entre 180 (cento e oitenta) dias e 270 (duzentos e setenta) dias e 0,80% (oitenta centésimos por cento) no prazo entre 270 (duzentos e setenta) dias e 360 (trezentos e sessenta) dias;
X - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de mora no pagamento dos juros ou da amortização e 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Itajaí (SC) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Itajaí (SC) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Itajaí (SC) quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de setembro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2018, Página 1 (Publicação Original)