Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2018 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2018

Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É autorizada a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     § 1º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Inovar como Indutora do Crescimento Brasileiro em Setores Estratégicos - Programa Inovar para Crescer".

     § 2º Previamente à assinatura do contrato de garantia, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência da Finep quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível;

     VI - prazo de desembolsos: o prazo original de desembolsos será de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;

     VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 104.420.000,00 (cento e quatro milhões, quatrocentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2017, US$ 162.200.000,00 (cento e sessenta e dois milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 158.960.000,00 (cento e cinquenta e oito milhões, novecentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 87.210.000,00 (oitenta e sete milhões, duzentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020 e US$ 87.210.000,00 (oitenta e sete milhões, duzentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021;

     VIII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato;

     IX - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

     X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

     XI - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato;

     XII - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de julho de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/2018, Página 2 (Publicação Original)