Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2018 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2018
Autoriza o Município de Hortolândia (SP) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Hortolândia (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Infraestrutura Urbana e Desenvolvimento Sustentável - Hortolândia - SP".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Hortolândia (SP);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo de carência: até 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;
VI - prazo de desembolso: até 6 (seis) meses para a solicitação do primeiro desembolso e até 48 (quarenta e oito) meses para a solicitação do último desembolso, contados a partir da data de assinatura do contrato;
VII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 10.717.176,76 (dez milhões, setecentos e dezessete mil, cento e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e setenta e seis centavos) em 2018, US$ 10.494.176,76 (dez milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e setenta e seis centavos) em 2019, US$ 10.416.496,76 (dez milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e setenta e seis centavos) em 2020 e US$ 10.372.149,72 (dez milhões, trezentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e dois centavos) em 2021;
VIII - amortização: 16 (dezesseis) prestações semestrais, consecutivas e, preferencialmente, iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma das parcelas, vencendo-se a primeira após 54 (cinquenta e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do contrato;
IX - juros: exigidos semestralmente sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa Libor para empréstimos de 6 (seis) meses com uma margem de 1,95% a.a. (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento ao ano), sendo que o primeiro pagamento deverá ser feito em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de assinatura do contrato, desde que ocorra algum desembolso durante esse período;
X - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros a que se refere o inciso IX em caso de mora;
XI - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, devida a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura contratual;
XII - comissão de financiamento: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e paga, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;
XIII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), pagos diretamente ao credor, no momento do primeiro desembolso.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Durante o período de 8 (oito) anos, contados a partir da data de início da vigência do contrato, o credor se obriga a financiar 20 (vinte) pontos básicos da margem de que trata o inciso IX do caput, reduzindo, nesse período, a margem para 1,75% a.a. (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
§ 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Hortolândia (SP) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Hortolândia e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de julho de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/2018, Página 1 (Publicação Original)