Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2017 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2017
Autoriza o Município de Caxias do Sul (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Caxias do Sul (RS) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura e dos Serviços Básicos de Caxias do Sul II (PDI II)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Caxias do Sul (RS);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais spread a ser definido no momento da assinatura do contrato de empréstimo, de acordo com as políticas de gestão da CAF;
VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 11.343.750,00 (onze milhões, trezentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2017, US$ 12.423.250,00 (doze milhões, quatrocentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2018, US$ 5.623.250,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2019 e US$ 3.609.750,00 (três milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2020;
VII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
VIII - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato de empréstimo, sendo que o pagamento deverá ser efetuado, no mais tardar, quando se realizar o primeiro desembolso do empréstimo;
IX - gastos de avaliação: no valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverão ser pagos no momento em que ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado antes da assinatura do contrato que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Caxias do Sul (RS) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Caxias do Sul (RS) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Caxias do Sul (RS) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento substancial das condições do primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de outubro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2017, Página 1 (Publicação Original)