Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2017 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2017

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     § 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Financiamento para Energia Sustentável".

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do BNDES quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - valor: até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - amortização: flexível, podendo ser feita em:

a) parcelas iguais e semestrais;
b) uma única parcela;
c) parcelas crescentes ao longo do tempo;
d) parcelas irregulares, com prazo de carência estendido;

     IV - prazo de carência: até 54 (cinquenta e quatro) meses a contar da data de assinatura do contrato;

     V - prazo de amortização: até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato;

     VI - juros aplicáveis: a taxa de juros será baseada na Libor de 3 (três) meses acrescida dos seguintes custos:

a) mais ou menos uma margem de custo calculada trimestralmente como a média ponderada de todas as margens de custo para o BID relacionadas com a cesta de empréstimos do BID;
b) o valor líquido de qualquer custo e/ou lucro, calculado trimestralmente, gerado por qualquer operação com instrumentos derivados em que o BID participe para mitigar o efeito de flutuações extremas na taxa de juros Libor;
c) a margem para empréstimos do capital ordinário;

     VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com entrada em vigor a partir de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, podendo ser revista periodicamente;

     VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: não estão previstos recursos do financiamento para atender despesas de inspeção geral, podendo o BID, entretanto, estabelecer o contrário ao longo da operação, sendo que o valor respectivo não poderá exceder, em determinado semestre, 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso;

     IX - opção de conversão de moeda ou de taxa de juros: o mutuário poderá solicitar conversão de moeda ou conversão de taxa de juros mediante a entrega, ao BID, de carta-solicitação de conversão, de caráter irrevogável, em forma e conteúdo satisfatórios para o Banco.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de julho de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2017, Página 7 (Publicação Original)