Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2016 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2016

Autoriza a União a celebrar Acordo de Reestruturação de Dívida entre a República Federativa do Brasil e a República Unida da Tanzânia, no valor consolidado de US$ 236.996.036,19 (duzentos e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e dezenove centavos), para o reescalonamento da dívida oficial tanzaniana com o Brasil.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar Acordo de Reestruturação de Dívida entre a República Federativa do Brasil e a República Unida da Tanzânia, no valor consolidado de US$ 236.996.036,19 (duzentos e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e dezenove centavos), para o reescalonamento da dívida oficial tanzaniana com o Brasil.

     Parágrafo único. O Acordo de Reestruturação de Dívida a que se refere o caput tem por objeto o reescalonamento da dívida oficial da Tanzânia com o Brasil oriunda de convênio de crédito firmado com recursos do extinto Fundo de Financiamento à Exportação (Finex) e reestruturada nos termos da Resolução do Senado Federal nº 16, de 3 de setembro de 2001.

     Art. 2º A operação financeira de que trata o art. 1º desta Resolução tem as seguintes características básicas:

     I - contratantes: República Federativa do Brasil e República Unida da Tanzânia;

     II - valor da dívida consolidada em 1º de dezembro de 2011: US$ 236.996.036,19 (duzentos e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e dezenove centavos), incluídos juros e juros de mora e abatidos pagamentos efetuados no âmbito do Acordo de Reestruturação de Dívida assinado em 1998 (referente à AM1997);

     III - valor do reescalonamento: US$ 33.386.322,54 (trinta e três milhões, trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos), correspondentes a 14% (quatorze por cento) do valor da dívida consolidada;

     IV - valor da dívida a ser perdoada: US$ 203.609.713,65 (duzentos e três milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e treze dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos), correspondentes a 86% (oitenta e seis por cento) do valor da dívida consolidada;

     V - amortização: em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira em 30 de junho de 2013 e a segunda em 31 de dezembro de 2013;

     VI - taxa de juros: Libor 6M (taxa Libor de seis meses) mais 1% a.a. (um por cento ao ano);

     VII - taxa de juros de mora: 1% (um por cento) acima da taxa de juros.

     § 1º Pagamentos eventualmente efetuados pela República Unida da Tanzânia em conta de depósito em custódia no Banco do Brasil S.A. - Agência Nova Iorque, enquanto pendente a aprovação do Senado Federal, serão abatidos da dívida a reescalonar citada no inciso III do art. 2º.

     § 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de eficácia plena do contrato.

     Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de setembro de 2016

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/2016, Página 9 (Publicação Original)