Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2016 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2016

Autoriza o Município de Campo Grande (MS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Campo Grande (MS) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Integrado do Município de Campo Grande (MS) - Viva Campo Grande II".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Campo Grande (MS);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível (FFF);

     VI - prazo de desembolso: o prazo original de desembolso será de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de assinatura do contrato, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolso deverá contar com a anuência do garantidor;

     VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato;

     VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários à taxa de juros anual fixada para cada trimestre baseada na Libor mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

     IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;

     X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir do sexagésimo dia, a contar da data de assinatura do contrato;

     XI - despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Campo Grande (MS) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

     II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007;

     III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Campo Grande (MS) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, também da Constituição Federal, e sob outras formas em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

     Senado Federal, em 14 de setembro de 2016

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/2016, Página 8 (Publicação Original)