Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2016 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2016

Institui o Prêmio Jovem Empreendedor, a ser conferido anualmente pelo Senado Federal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É instituído o Prêmio Jovem Empreendedor, destinado a agraciar estudantes e jovens empreendedores de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade e entidades governamentais ou não governamentais que tenham se destacado no âmbito da iniciativa privada ou por trabalho relacionado ao empreendedorismo, contribuindo significativamente para o desenvolvimento do País.

     Art. 2º O prêmio consistirá na concessão, pela Mesa do Senado Federal, de diploma de menção honrosa aos agraciados e na outorga de placa, medalha ou troféu.

     Art. 3º O prêmio será conferido, a cada ano, a 5 (cinco) jovens e a 1 (uma) entidade governamental ou não governamental, de âmbito nacional, que tenham se destacado pela promoção do empreendedorismo.

     Art. 4º A cerimônia de entrega do prêmio será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.

     Art. 5º A indicação de jovens e entidades candidatos ao prêmio será realizada por qualquer Senador.

     Parágrafo único. A indicação deverá conter curriculum vitae do jovem indicado ou histórico de atuação da entidade, acompanhado de documentação comprobatória das atividades realizadas no campo do empreendedorismo.

     Art. 6º Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho do Prêmio Jovem Empreendedor, composto por 1 (um) representante de cada partido político com assento no Senado Federal.

     § 1º A composição do conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.

     § 2º O conselho referido no caput definirá, a cada ano, as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados, cujos nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de julho de 2016

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/2016, Página 1 (Publicação Original)