Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2016 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2016
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Viário de Integração e Logística - Ceará IV - 2ª Fase".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível (Flexible Financing Facility - FFF);
VI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;
VII - desembolso: de 2016 a 2020, conforme cronograma estabelecido em contrato;
VIII - amortização: mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, de acordo com calendário de amortização a ser estabelecido em contrato, sendo a primeira prestação de amortização no dia 15 de fevereiro ou 15 de agosto;
IX - juros: taxa de juros baseada na Libor mais spread, consoante as Normas Gerais do BID, art. 3.03;
X - conversão: o mutuário poderá solicitar, com a prévia anuência do garantidor, a conversão de moeda ou a conversão de taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato, ocasião em que será cobrada comissão de transação, conforme disposto contratualmente;
XI - comissão de compromisso: o mutuário pagará comissão de crédito sobre o saldo não desembolsado, a qual não poderá, em caso algum, exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e começará a incidir 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
XII - despesas de inspeção e supervisão: exceto se o BID estabelecer o contrário, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do BID a título de inspeção e supervisão gerais, sendo que em nenhuma hipótese poderá ser cobrado a este título, em qualquer semestre, mais de 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:
I - celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado do Ceará e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal, e sob outras formas em direito admitidas;
II - comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e
III - elegibilidade do pleito pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/2016, Página 2 (Publicação Original)