Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2016 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2016

Autoriza o Município de Porto Alegre - RS a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Porto Alegre - RS autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa ORLA POA - Organicidade e Requalificação do Espaço Urbano, do Lazer, do Acesso e Mobilidade de Porto Alegre".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Porto Alegre - RS;

     II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - desembolso: 4 (quatro) parcelas de US$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com liberações previstas para os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, cada uma equivalente a R$ 91.530.800,00 (noventa e um milhões, quinhentos e trinta mil e oitocentos reais), convertidos à taxa de câmbio de 3,9796, de 29 de fevereiro de 2016;

     VI - prazo de amortização: 144 (cento e quarenta e quatro) meses, mediante o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas e preferencialmente iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma das parcelas;

     VII - prazo de carência: 48 (quarenta e oito) meses;

     VIII - prazo total: 192 (cento e noventa e dois) meses, contado a partir da data de entrada em vigência do presente contrato de empréstimo;

     IX - juros: Libor de 6 (seis) meses mais margem de 1,45% a.a. (um inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento ao ano), pelo período de 8 (oito) anos a partir da data de vigência do contrato, e, após esse período, Libor de 6 (seis) meses mais margem de 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano);

     X - atualização monetária: variação cambial;

     XI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre a parcela vencida e não paga;

     XII - demais encargos e comissões: comissão de financiamento de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do valor total do empréstimo, comissão de compromisso de 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo do empréstimo não sacado e gastos com avaliação no montante de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), pagos no momento em que ocorrer o primeiro desembolso do empréstimo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Porto Alegre - RS na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Porto Alegre - RS celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e sob outras formas em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Porto Alegre - RS quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de maio de 2016

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/2016, Página 2 (Publicação Original)