Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2016 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2016

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação a que se refere o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Piauí: Crescimento Sustentável e Inclusivo".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Piauí;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - desembolso: parcela única, em 2016, de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - prazo total: 240 (duzentos e quarenta) meses;

     VII - prazo de carência: 36 (trinta e seis) meses, contados da data de aprovação do empréstimo pela diretoria do Bird;

     VIII - prazo de amortização: 204 (duzentos e quatro) meses, após o prazo de carência;

     IX - juros: Libor de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de margem variável a ser definida pelo credor;

     X - comissão de financiamento (front end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;

     XI - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento;

     XII - sobretaxa: poderá ser cobrado 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante em excesso da exposição alocada durante o período em que o Brasil permanecer acima do teto de exposição junto ao Bird.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:

     I - o Estado do Piauí celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição constitucional previstas no art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 157, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas;

     II - seja comprovada a situação de adimplência das obrigações do Estado do Piauí com a União e suas entidades controladas;

     III - seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de abril de 2016

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/2016, Página 2 (Publicação Original)