Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2015 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2015
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor total de até SEK 39.882.335.471,65 (trinta e nove bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e uma coroas suecas e sessenta e cinco centavos), mais o montante de até USD 245.325.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, trezentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), com a agência de crédito à exportação sueca Swedish Export Credit Corporation (AB SEK), cujos recursos destinam-se ao Projeto F-X2.
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até SEK 39.882.335.471,65 (trinta e nove bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e uma coroas suecas e sessenta e cinco centavos), mais o montante de até USD 245.325.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, trezentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), com a agência de crédito à exportação sueca Swedish Export Credit Corporation - AB SEK (AB Svensk Exportkredit).
§ 1º Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o Projeto F-X2.
§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada à verificação do cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Swedish Export Credit Corporation - AB SEK (AB Svenk Exportkredit);
III - valor: nas condições financeiras especificadas no contrato de operação de crédito externo, em 2 (duas) moedas:
| a) | tranche A, no valor de até USD 245.325.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, trezentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); |
| b) | tranche B, no valor de até SEK 39.882.335.471,65 (trinta e nove bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e uma coroas suecas e sessenta e cinco centavos); |
IV - modalidade: taxa de juros baseada na Taxa de Juros de Referência Comercial (CIRR) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico;
V - prazo de desembolso: de 2015 a 2026, de acordo com cronograma informado pela Aeronáutica;
VI - amortização: cada tranche será amortizada em 30 (trinta) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, sendo a primeira parcela devida em 15 de abril de 2025;
VII - datas para pagamento de juros e principal: 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;
VIII - juros aplicáveis:
| a) | em relação à tranche A: 3,56% a.a. (três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento ao ano); e |
| b) | em relação à tranche B: 2,19% a.a. (dois inteiros e dezenove centésimos por cento ao ano); |
IX - taxa de seguro: prêmio de seguro de 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculado sobre o valor do principal em dívida da operação de crédito, pago ao Swedish Export Credit Guarantee Board (EKN) nas mesmas datas de pagamento dos juros devidos, sem carência;
X - perdas de receitas de juros: caso o devedor não utilize os valores desembolsados até o dia 30 de junho de 2028 ou ocorra algum cancelamento ou pré-pagamento dos valores a desembolsar, as perdas de receitas de juros serão calculadas com base nos diferenciais entre as taxas das respectivas tranches e as taxas oferecidas por títulos do governo sueco para saldo em coroa sueca ou do governo norte-americano para saldo em dólar dos Estados Unidos da América, na data base do fato gerador, com prazos médios equivalentes aos prazos médios dos pagamentos remanescentes do fim do período de disponibilidade até o fim do contrato, no caso de cancelamento ou montante não desembolsado, ou até a data do último desembolso prevista no novo cronograma, no caso de extensão do período de disponibilidade; em todo caso, o montante a ser pago na data do fato gerador corresponderá ao valor presente do fluxo de diferencial de juros descrito, calculado com base nas taxas do mercado de swap em Londres (Libor) para o empréstimo em dólares dos Estados Unidos da América ou Estocolmo (Stibor) para o empréstimo em coroas suecas;
XI - juros de mora: a maior entre as seguintes taxas:
| a) | a taxa de cheque especial (overdraft rate) ao ano do banco que opere a conta bancária do credor, acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano); |
| b) | a Stibor em relação aos valores devidos em coroas suecas ou a Libor em relação aos valores devidos em dólares dos Estados Unidos da América, acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano); |
| c) | a taxa CIRR pertinente mais 1% a.a. (um por cento ao ano); |
XII - multas de cancelamento do contrato: no caso de descumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso, haverá o cancelamento automático do contrato financeiro e a cobrança de multa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
XIII - despesas de transação: pagamento, imediato e sob demanda, pelo devedor, do total de custos e despesas razoáveis, incluindo viagens, custos legais internos e externos e despesas administrativas, incorridos pelo credor em conexão com a negociação, elaboração, revisão e execução do contrato; especificamente, em relação aos custos legais externos, serão reembolsados ao credor até um montante global não superior a USD 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), sob demanda e contra a apresentação de faturas, e no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato;
XIV - custos de alteração: reembolso, pelo devedor, de custos e despesas comprovados, por alteração, renúncia ou consentimento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua demanda, sendo que para alterações pouco significativas, na opinião razoável do credor, esse reembolso é limitado a até USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América);
XV - custos de execução: reembolso, pelo devedor, de custos e despesas documentados, incluindo viagens, custos legais internos e externos, despesas administrativas, taxas de fiscalização e de corte e encargos, incorridos em conexão com a execução do contrato por parte do credor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a demanda deste;
XVI - comissões EKN: o devedor pagará ao credor todos os custos e taxas, se houver, cobrados pela EKN ao credor, em relação à garantia emitida pela EKN relativa ao contrato de operação de crédito e às eventuais ocorrências de inadimplência.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de agosto de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/2015, Página 2 (Publicação Original)