Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2014 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2014

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 1ª Fase".

     Art. 2º A operação financeira referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     II - devedor: Estado de São Paulo;

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norteamericanos);

     V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

     VI - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

     VII - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após esta data, estimadas em 15 de abril de 2019 e 15 de outubro de 2038, respectivamente;

     VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com as cláusulas contratuais. Enquanto o empréstimo não tenha sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na Libor mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário, incidentes a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo Banco em uma data de determinação da taxa de juros baseada na Libor para cada trimestre;

     IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, em até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato;

     X - despesas de inspeção e supervisão: exceto se o Banco estabelecer o contrário, o devedor não estará obrigado a cobrir os gastos do Banco a título de inspeção e supervisão gerais, conforme estabelecido no contrato de empréstimo.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal do credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão, para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros flutuante, e vice-versa, e da moeda do montante já desembolsado e a desembolsar do empréstimo, bem como contratar o estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o repasse ao devedor de eventuais ganhos decorrentes da conversão.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de maio de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2014, Página 3 (Publicação Original)