Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2014 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2014
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VI - amortização: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira aos 54 (cinquenta e quatro) meses a contar da data de assinatura do contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente, na mesma data da amortização, e calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread de 2,65% a.a. (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano), sendo que, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de vigência do contrato, a margem será de 1,65% a.a. (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano), podendo ser ampliada, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF;
VIII - comissão de compromisso: até 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;
IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início de vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;
X - despesas: relativas ao custo de avaliação, no valor de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares norte-americanos), debitados do financiamento no momento do primeiro desembolso;
XI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano), acrescidos aos juros em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de maio de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2014, Página 3 (Publicação Original)