Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2014 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2014
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação destinam-se ao "Projeto Trem de Guarulhos - Implantação da Linha 13 Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Governo do Estado de São Paulo;
II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros);
V - desembolso: até 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da vigência do contrato;
VI - amortização: ao final do período de carência, em 30 (trinta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais;
VII - juros: para cada desembolso, a taxa fixa de referência, aumentada ou reduzida conforme a flutuação do índice da taxa entre a data de assinatura e a data de determinação da taxa, conforme item 4.1 do contrato de abertura de crédito;
VIII - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) pelo período de atraso, acima da taxa de juros;
IX - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
X - comissão inicial (appraisal fee): 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser paga na data de efetivação do empréstimo e, o mais tardar, antes do primeiro desembolso;
XI - taxa legal: até o montante de € 8.000,00 (oito mil euros).
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Governo do Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I - o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal;
II - seja comprovada a situação de adimplência do Estado de São Paulo com a União e suas entidades controladas;
III - seja verificado o cumprimento das condições prévias para o primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de maio de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2014, Página 3 (Publicação Original)