Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2014 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2014

Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 31.997.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e sete mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 31.997.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e sete mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal (Prodefaz)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Distrito Federal;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 31.997.000,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e sete mil dólares norte-americanos);

     V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;

     VI - desembolso: em parcelas consecutivas, sendo a primeira em 2014 e última em 2018, de acordo com cronograma a ser estabelecido em contrato;

     VII - carência: 66 (sessenta e seis) meses;

     VIII - amortização: em 174 (cento e setenta e quatro) meses, em 30 (trinta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 66 (sessenta e seis) meses após a assinatura do contrato;

     IX - juros: taxa Libor trimestral, acrescida de margem para empréstimo de capital ordinário vigente na data da determinação da taxa de juros baseada na Libor trimestral;

     X - conversão: o mutuário poderá solicitar, com a prévia anuência do garantidor, conversão de moeda ou conversão de taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato;

     XI - comissão de crédito: será paga conforme estabelecido em contrato, não podendo, em qualquer hipótese, ser superior a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano).

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Distrito Federal na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Distrito Federal e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Distrito Federal na arrecadação da União, segundo o estabelecido no art. 157, nos incisos I e II do art. 158 e nos incisos I, alíneas "a" e "b", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 156, também da Constituição Federal;

     II - à comprovação da situação de adimplência das obrigações do Distrito Federal com a União e suas entidades controladas; e

     III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2014, Página 7 (Publicação Original)