Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2014 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2014

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), destinada ao financiamento parcial do "Programa Socioambiental dos Igarapés de Manaus - Igarapés do Bindá, Sesc, Sharp e São Sebastião (Prosamim)".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Socioambiental dos Igarapés de Manaus - Igarapés do Bindá, Sesc, Sharp e São Sebastião (Prosamim)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Amazonas;

     II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: US$ 52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: até 6 (seis) meses para a solicitação do primeiro desembolso e até 48 (quarenta e oito) meses para a solicitação do último desembolso, a partir da data de assinatura do contrato;

     VI - amortização: 22 (vinte e duas) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, acrescidas dos juros no vencimento de cada uma delas, vencendo-se a primeira após 54 (cinquenta e quatro) meses contados da data de assinatura do contrato;

     VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread), expressa como percentagem anual, de 2,35% a.a. (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano), sendo o primeiro pagamento devido em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de assinatura do contrato de empréstimo, desde que tenha ocorrido algum desembolso no período;

     VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

     IX - despesas: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norteamericanos), pagos diretamente à CAF no momento do primeiro desembolso, a título de custo de avaliação;

     X - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato, devendo ser paga quando se realizar o primeiro desembolso;

     XI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano), em adição aos juros, em caso de mora.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º Em relação ao disposto no inciso VII do caput, tem-se que, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 80 (oitenta) pontos básicos da taxa de juros, podendo esse prazo ser ampliado, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Amazonas celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado do Amazonas ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Amazonas quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2014, Página 6 (Publicação Original)