Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2014 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2014

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Programa de Gestão Fiscal do Estado do Paraná (Profisco/ PR)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Paraná;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

     V - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;

     VI - juros: enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norteamericano, mais ou menos uma margem relacionada ao custo de captação do BID que financia seus empréstimos, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

     VII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de moeda ou de conversão de taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança de uma comissão de transação pelo BID.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Paraná celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Paraná quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de março de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/2014, Página 1 (Publicação Original)