Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2014 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2014

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo com o Banco Santander S.A., com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Santander S.A., com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Logística e Transportes do Estado de São Paulo".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de São Paulo;

     II - credor: Banco Santander S.A.;

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);

     V - prazo total: 12 (doze) anos;

     VI - desembolso: ao longo de 4 (quatro) anos, sendo o primeiro desembolso em 2014 e o último em 2017;

     VII - amortização: 18 (dezoito) prestações semestrais, iguais e consecutivas, nos termos do calendário de amortização;

     VIII - juros: devidos segundo a Libor semestral, acrescida de margem de 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), e pagos semestralmente sobre os saldos devedores do empréstimo, de acordo com o anexo 12 do contrato de empréstimo;

     IX - taxa de estruturação: 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) incidentes sobre o total do crédito, conforme descrito na cláusula 11.2 do contrato de empréstimo;

     X - comissão de compromisso: 0,30% a.a. (trinta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado, nos termos da cláusula 11.1 do contrato de empréstimo;

     XI - despesas de preparação do projeto: até US$ 140.000,00 (cento e quarenta mil dólares norte-americanos), pagáveis em 30 (trinta) dias após o requerimento do Banco;

     XII - custo da garantia Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (Miga): US$ 16.690.458,53 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e oito dólares norteamericanos e cinquenta e três centavos), a serem pagos conforme descrito no anexo 13 do contrato de empréstimo;

     XIII - despesas de preparação da garantia Miga: até US$ 160.000,00 (cento e sessenta mil dólares norte-americanos), conforme descrito no anexo 14 do contrato de empréstimo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado de São Paulo e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal;

     II - à comprovação da situação de adimplência das obrigações do Estado de São Paulo com a União e suas entidades controladas;

     III - à autorização, por parte do Ministro da Fazenda, da excepcionalidade a que se refere o art. 11 da Portaria MF nº 306, de 10 de setembro de 2012;

     IV - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso, nos termos do Schedule 1 do contrato.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2014, Página 5 (Publicação Original)