Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2014 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2014

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 2ª Fase".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de São Paulo;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos);

     V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;

     VI - desembolso: até 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;

     VII - amortização: 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após essa data;

     VIII - juros: incidentes sobre os saldos devedores diários, a uma taxa determinada contratualmente, observado o seguinte:

a) enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa baseada na Libor (taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino) mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;
b) ainda enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre ditada pelo BID em uma data de determinação da taxa de juros baseada na Libor trimestral;

     IX - conversões: o mutuário poderá solicitar ao BID conversão de moeda ou conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato;

     X - comissão de crédito: incidente sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, não podendo exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e começando a incidir 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato;

     XI - despesas de inspeção e supervisão: o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolso.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;

     II - a que seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado de São Paulo com a União, incluindo as entidades controladas;

     III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2014, Página 4 (Publicação Original)