Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2014 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2014
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 2ª Fase".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 480.135.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e cinco mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;
VI - desembolso: até 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após essa data;
VIII - juros: incidentes sobre os saldos devedores diários, a uma taxa determinada contratualmente, observado o seguinte:
| a) | enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa baseada na Libor (taxa de juros de referência do mercado interbancário londrino) mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID; |
| b) | ainda enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre ditada pelo BID em uma data de determinação da taxa de juros baseada na Libor trimestral; |
IX - conversões: o mutuário poderá solicitar ao BID conversão de moeda ou conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato;
X - comissão de crédito: incidente sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, não podendo exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e começando a incidir 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato;
XI - despesas de inspeção e supervisão: o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal;
II - a que seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado de São Paulo com a União, incluindo as entidades controladas;
III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de setembro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2014, Página 4 (Publicação Original)