Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2014 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2014
Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Integrado de Inclusão Social e Requalificação Urbana - Família Paranaense".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Paraná;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: em parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira em 15 de maio ou em 15 de novembro, a depender da data de assinatura do contrato, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 5 (cinco) anos, e a última, ao final de 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: serão exigidos semestralmente e, enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, calculados sobre os saldos devedores periódicos do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem relacionada ao custo de captação do BID que financia seus empréstimos, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão para taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, ou qualquer outra opção aceita pelo Banco, bem como da moeda do desembolso ou da totalidade ou de parte do saldo devedor, em moeda de país não mutuário ou em uma moeda local que o Banco possa intermediar eficientemente.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o repasse ao devedor de eventuais ganhos decorrentes da conversão.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Paraná celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Paraná quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de fevereiro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/2014, Página 1 (Publicação Original)