Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2014 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2014

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Inclusão e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado da Bahia 2ª Etapa (Proinclusão II)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Bahia;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: margem variável;

     VI - desembolso: em 2014;

     VII - amortização: em 51 (cinquenta e uma) prestações semestrais, consecutivas e customizadas, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2019, e a última, em 15 de março de 2044, no termos do calendário de amortização;

     VIII - juros: enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários com base em uma taxa de referência para a moeda do empréstimo, inicialmente a taxa Libor, acrescida de um spread variável, podendo ser cobrada sobretaxa de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante desembolsado do empréstimo ocorrido durante o período em que o Brasil permanecer acima do teto de exposição junto ao credor;

     IX - conversão: o mutuário poderá solicitar, com a prévia anuência do garantidor, a conversão de moeda, a conversão de taxa de juros ou o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato, ocasião em que será cobrada comissão de transação, conforme disposto contratualmente; e

     X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga na data do desembolso com recursos do próprio empréstimo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

     I - celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado da Bahia e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal;

     II - comprovação da situação de adimplência das obrigações do Estado da Bahia junto à União e suas entidades controladas; e

     III - cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de julho de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2014, Página 2 (Publicação Original)