Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2014 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2014
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até SDR 29.260.000,00 (vinte e nove milhões, duzentos e sessenta mil Direitos Especiais de Saque).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida), no valor de até SDR 29.260.000,00 (vinte e nove milhões, duzentos e sessenta mil Direitos Especiais de Saque).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável na Região Semiárida da Bahia (Prosemiárido)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até SDR 29.260.000,00 (vinte e nove milhões, duzentos e sessenta mil Direitos Especiais de Saque);
V - modalidade: empréstimo ordinário;
VI - desembolso: em até 72 (setenta e dois) meses;
VII - carência: 36 (trinta e seis) meses;
VIII - amortização: em 180 (cento e oitenta) meses, sendo 30 (trinta) parcelas pagas semestralmente, nos dias 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;
IX - juros: definidos semestralmente pela Diretoria do Fida, sendo que, atualmente, a taxa aplicada é de 1,12% a.a. (um inteiro e doze centésimos por cento ao ano) para empréstimos ordinários; e
X - moeda de pagamento: o pagamento do serviço da dívida, principal e juros, será efetuado em dólares norte-americanos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:
I - celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado da Bahia e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal;
II - comprovação da situação de adimplência das obrigações do Estado da Bahia junto à União e suas entidades controladas; e
III - cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2014, Página 1 (Publicação Original)