Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2014 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2014
Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 151.180.000,00 (cento e cinquenta e um milhões, cento e oitenta mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 151.180.000,00 (cento e cinquenta e um milhões, cento e oitenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas (Padeam)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Amazonas;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 151.180.000,00 (cento e cinquenta e um milhões, cento e oitenta mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível (FFF);
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: mediante o pagamento de 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato, e a última, 25 (vinte e cinco) anos após essa data, nos termos da cláusula 1.05 da minuta do contrato de empréstimo;
VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.03 das Normas Gerais, conforme estipulado na cláusula 1.06 da minuta do contrato de empréstimo;
IX - comissões de crédito: o mutuário deverá pagar uma comissão de crédito de acordo com o disposto nos artigos 3.04, 3.05 e 3.07 das Normas Gerais, conforme dispõe a cláusula 1.08 da minuta do contrato de empréstimo; em caso algum poderá exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), e começará a incidir 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas de inspeção e supervisão: exceto se o BID estabelecer o contrário, de acordo com o disposto no artigo 3.06 das Normas Gerais, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do Banco a título de inspeção e supervisão gerais, conforme estipulado na cláusula 1.09 da minuta do contrato de empréstimo; em nenhuma hipótese poderá ser cobrado do mutuário a esse título, em qualquer semestre, mais de 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, solicitar ao Banco uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto no capítulo V das Normas Gerais, nos termos da cláusula 1.10 da minuta do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Amazonas celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado do Amazonas ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Amazonas quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de julho de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2014, Página 2 (Publicação Original)