Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2014 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2014

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento Econômico e Social do Estado Rio Grande do Sul - Proconfis RS II (PBL)".

     Art. 2º A operação financeira referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     II - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

     VI - prazo de desembolso: até 2 (dois) anos, contado a partir da vigência do contrato;

     VII - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e customizadas, pagas em 15 de março e em 15 de setembro, com previsão do vencimento da primeira em 15 de março de 2019 e, da última, em até 20 (vinte) anos, previsto para 15 de setembro de 2033;

     VIII - juros: serão exigidos semestralmente, calculados sobre os saldos devedores diários e, enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norteamericano, mais ou menos uma margem relacionada ao custo de captação do BID que financia seus empréstimos, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

     IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, em até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     X - despesas de inspeção e supervisão: exceto se o Banco estabelecer o contrário, o devedor não estará obrigado a cobrir os gastos do Banco a título de inspeção e supervisão gerais, conforme estabelecido no contrato de empréstimo.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal do credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão, para taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros flutuante, e vice-versa, e da moeda do montante já desembolsado e a desembolsar do empréstimo, bem como contratar o estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o repasse ao devedor de eventuais ganhos decorrentes da conversão.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio Grande do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Rio Grande do Sul quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de fevereiro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/2014, Página 1 (Publicação Original)