Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 62, DE 2013 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 2013

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Pernambuco (Proconfis)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Pernambuco;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

     VI - prazo de desembolso: até 2 (dois) anos, contado a partir da vigência do contrato; 
 
     VII - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, pagas no dia 15 de cada mês, vencendo-se a primeira no prazo de até 5 (cinco) anos, e a última, em até 20 (vinte) anos, ambos contados a partir da data de assinatura do contrato;

     VIII - juros: serão exigidos semestralmente e, enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, calculados sobre os saldos devedores diários, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem relacionada ao custo de captação do BID que financia seus empréstimos, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

     IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, em até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 400 (quatrocentos) dias após a assinatura do contrato;

     X - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, observados os prazos, montantes e demais condições estipuladas no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, ou qualquer outra opção aceita pelo Banco, inclusive a contratação de teto ou de faixa de taxa de juros, bem como da moeda do desembolso ou da totalidade ou de parte do saldo devedor, em moeda de País não mutuário ou em uma moeda local que o Banco possa intermediar eficientemente.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o repasse ao devedor de eventuais ganhos decorrentes da conversão.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Pernambuco quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de dezembro de 2013

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2013, Página 2 (Publicação Original)