Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 2013 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 2013

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 16.200.000,00 (dezesseis milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar parcialmente o "Projeto Rio de Excelência".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 16.200.000,00 (dezesseis milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Projeto Rio de Excelência".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município do Rio de Janeiro;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 16.200.000,00 (dezesseis milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), de principal;

     V - modalidade: empréstimo com margem variável;

     VI - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, pagas nas datas, nos percentuais e nas condições definidos no contrato de empréstimo;

     VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo com base na taxa Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem;

     VIII - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, financiada com recursos do empréstimo;

     IX - juros de mora: em adição aos juros previstos e não pagos em até 30 (trinta) dias da data prevista para o seu pagamento.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor e consentimento do garantidor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão, para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros flutuante, e vice-versa, e da moeda do montante já desembolsado e a desembolsar do empréstimo, bem como contratar o estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é o Município do Rio de Janeiro autorizado a pagar uma comissão de transação ao Bird.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município do Rio de Janeiro quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de dezembro de 2013

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2013, Página 2 (Publicação Original)