Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2013 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 2013

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Viário de Integração e Logística - Ceará IV".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Ceará;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato de empréstimo;

     VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira no prazo de até 66 (sessenta e seis) meses, em 15 de fevereiro ou em 15 de agosto, e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, ambos os prazos contados a partir da data de assinatura do contrato;

     VII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo com base na taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos o custo de captação do banco, mais uma margem (spread) aplicável para empréstimos do capital ordinário;

     VIII - comissão de compromisso: de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a ser estabelecida periodicamente pelo BID, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     IX - despesas de inspeção e supervisão: conforme revisão periódica das políticas do credor, poderão ocorrer em um semestre determinado, sendo que o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento do garantidor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros aceita pelo credor, bem como a conversão de moeda para um desembolso ou para a totalidade ou uma parte do saldo devedor, para a moeda de um país não mutuário ou a uma moeda local, que o credor possa intermediar eficientemente.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de dezembro de 2013

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2013, Página 1 (Publicação Original)