Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 2013 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 2013

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao "Projeto de Apoio ao Crescimento Econômico com Redução das Desigualdades e Sustentabilidade Ambiental do Estado do Ceará (PforR Ceará)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Ceará;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

     VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, sucessivas e constantes, vinculadas a cada desembolso, pagas em 15 de fevereiro e em 15 de agosto de cada ano, estimando-se que a primeira será paga na décima primeira data de pagamento de juros após a data de fixação do vencimento para a quantia desembolsada, e a última prestação será paga na quinquagésima data de pagamento de juros após a data de fixação do vencimento para a quantia desembolsada, sendo que cada prestação, à exceção da última, será igual a 1/40 (um quarenta avos) da quantia desembolsada;

     VII - juros: calculados a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem variável a ser definida pelo Bird a cada exercício fiscal;

     VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

     IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato, com recursos próprios do devedor.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicada ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa, de estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros e de alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar, inclusive para a moeda local.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança de comissão de transação pelo Bird.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de dezembro de 2013

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2013, Página 1 (Publicação Original)