Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 54, DE 2013 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 2013
Autoriza o Município de Belo Horizonte - MG a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norteamericanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Belo Horizonte - MG autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do "Programa de Recuperação Ambiental de Belo Horizonte (Programa Drenurbs) - Suplementar à 1ª Etapa".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Belo Horizonte - MG;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;
VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, vencendo- se a primeira em até 5( cinco) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após a data de assinatura do contrato de empréstimo;
VIII - juros: incidirão sobre os saldos devedores diários, vencendo-se o primeiro pagamento 6 (seis) meses contados da vigência do contrato, sendo que, enquanto não procedida nenhuma conversão, os juros serão calculados e pagos a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral, mais ou menos o custo de captação do Banco, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão gerais: o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, observados os prazos e montantes requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de moeda, para desembolso ou para a totalidade ou parte do saldo devedor, bem como a opção de conversão da taxa de juros baseada na Libor para uma taxa de juros fixa, a incidir sobre parte ou a totalidade do saldo devedor, ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros solicitada pelo mutuário e aceita pelo Banco.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização, assim como o recebimento de eventuais ganhos decorrentes da conversão.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Belo Horizonte - MG na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Belo Horizonte - MG celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Belo Horizonte - MG quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de dezembro de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/2013, Página 2 (Publicação Original)