Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2013 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2013
Autoriza o Município de Belo Horizonte - MG a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Belo Horizonte - MG autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao apoio ao "Projeto de Desenvolvimento Urbano e Integração com a Região Metropolitana".
Art. 2º A operação financeira referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
II - mutuário: Município de Belo Horizonte - MG;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas de valores preferencialmente iguais, pagas em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano;
VII - juros: taxa de juros composta pela Libor de 6 (seis) meses para dólar norte-americano, acrescida de uma margem variável (spread), a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal, conforme estipulado no contrato de empréstimo;
VIII - comissão à vista (front- end- fee ): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser paga em até 60 (sessenta) dias após a efetivação do contrato;
IX - despesas: juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal do credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão, para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros flutuante, e vice-versa, e da moeda do montante já desembolsado e a desembolsar do empréstimo, bem como contratar o estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é o Município de Belo Horizonte - MG autorizado a pagar uma comissão de transação ao Bird.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Belo Horizonte - MG na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Belo Horizonte - MG celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Belo Horizonte - MG quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de dezembro de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/2013, Página 2 (Publicação Original)