Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2013 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2013

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.822.905,00 (cinquenta milhões, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinco dólares norte-americanos), de principal, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo na Bahia (Prodetur Nacional - Bahia)".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.822.905,00 (cinquenta milhões, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinco dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo na Bahia (Prodetur Nacional - Bahia)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Bahia;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 50.822.905,00 (cinquenta milhões, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinco dólares norte-americanos);

     V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

     VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais, consecutivas, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano;

     VII - juros: taxa de juros composta pela Libor de 3 (três) meses, mais ou menos o custo de captação do BID e mais a margem aplicável para empréstimos do seu capital ordinário;

     VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, e limitada ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

     IX - recursos para inspeção e supervisão: valor máximo de 1% (um por cento) sobre o total do empréstimo dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, conforme condições estabelecidas no contrato.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, observados os prazos e montantes requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de moeda, para um desembolso ou para a totalidade ou parte do saldo devedor, bem como a opção de conversão da taxa de juros baseada na Libor para uma taxa de juros fixa, a incidir sobre parte ou a totalidade do saldo devedor, ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros solicitada pelo mutuário e aceita pelo Banco.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado da Bahia quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de dezembro de 2013

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/2013, Página 1 (Publicação Original)