Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2013 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2013

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos do empréstimo destinam-se ao financiamento do "Projeto de Políticas de Desenvolvimento no Estado de Sergipe".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Sergipe;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), a ser contratado na modalidade de margem variável (variable spread loan);

     V - amortização: em 47 (quarenta e sete) parcelas semestrais e sucessivas, pagas em 15 de janeiro e em 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 2018, e a última, em 15 de julho de 2041;

     VI - juros: calculados com base na taxa de juros composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem variável a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

     VII - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga na data em que o contrato entrar em efetividade;

     VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão, para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e vice-versa, e da moeda do montante já desembolsado e a desembolsar, para moedas que o Bird possa se financiar com eficiência, bem como contratar o estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é o Estado de Sergipe autorizado a pagar uma comissão de transação ao Bird.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Sergipe celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Sergipe quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de agosto de 2013

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2013, Página 4 (Publicação Original)