Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2013 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2013

Autoriza a União a contratar operação financeira com a República do Congo, no valor equivalente a US$ 352.676.103,62 (trezentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, cento e três dólares norte-americanos e sessenta e dois centavos), para o reescalonamento da dívida oficial congolesa para com o Brasil.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução do Senado Federal nº 50, de 1993, autorizada a celebrar contrato de reestruturação de seus créditos junto à República do Congo, no montante equivalente a US$ 352.676.103,62 (trezentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, cento e três dólares norteamericanos e sessenta e dois centavos).

     Parágrafo único. A operação financeira externa definida no caput dar-se-á nos termos do resultado das negociações registrado na Ata de Entendimentos das reuniões bilaterais realizadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Congo.

     Art. 2º A operação de reestruturação da dívida da República do Congo observará as seguintes condições financeiras:

     I - valor da dívida total consolidada: US$ 352.676.103,62 (trezentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, cento e três dólares norte-americanos e sessenta e dois centavos), em 29 de outubro de 2010;

     II - valor da dívida a ser efetivamente pago pela República do Congo: US$ 74.588.462,98 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois dólares norteamericanos e noventa e oito centavos), equivalente a 21% (vinte e um por cento) da dívida total consolidada;

     III - termos de pagamento:

a) amortização do montante reescalonado: 1 (um) pagamento inicial, no valor de US$ 6.158.454,93 (seis milhões, cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos e noventa e três centavos), a ser realizado mediante transferência dos montantes depositados em conta de depósitos em custódia, referentes a pagamentos efetuados pela República do Congo no período de 2 de abril de 2008 a 30 de setembro de 2011, sendo que o saldo remanescente de US$ 68.430.008,05 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e trinta mil e oito dólares norte-americanos e cinco centavos) será pago em 5 (cinco) anos, em até 20 (vinte) parcelas trimestrais, sendo a primeira paga em 2 (dois) meses após a assinatura do acordo de renegociação da dívida;
b) perdão: US$ 278.087.640,64 (duzentos e setenta e oito milhões, oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta dólares norte-americanos e sessenta e quatro centavos), correspondendo a uma remissão de 79% (setenta e nove por cento) da dívida total consolidada;
c) juros: 2,02% a.a. (dois inteiros e dois centésimos por cento ao ano);
d) juros de mora: calculados à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), acrescida à taxa de juros incidente sobre os pagamentos de principal e juros que venham a ser efetuados em atraso.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de eficácia plena do contrato.

     Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta dias), contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de julho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/2013, Página 1 (Publicação Original)