Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2013 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2013
Autoriza o Estado de Goiás a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 11.577.000,00 (onze milhões, quinhentos e setenta e sete mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 11.577.000,00 (onze milhões, quinhentos e setenta e sete mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás (Profisco)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Goiás;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 11.577.000,00 (onze milhões, quinhentos e setenta e sete mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais e consecutivas, na medida do possível iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em até 4 (quatro) anos, e a última, em até 20 (vinte) anos, ambos contados da data da assinatura do contrato;
VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que, em caso algum, poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
X - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral; conforme revisão periódica de suas políticas, o Banco notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Goiás na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o atendimento das seguintes exigências:
I - o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - a formalização do contrato de contragarantia;
III - a adimplência do Estado de Goiás junto à União.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de julho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2013, Página 3 (Publicação Original)