Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2013 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2013

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Projeto Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte - RN Sustentável".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Rio Grande do Norte;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: margem fixa (fixed spread loan);

     VI - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, sendo estimado que a primeira vença em 15 de dezembro de 2018, e a última, em 15 de junho de 2043;

     VII - juros aplicáveis: taxa de juros composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de margem fixa, exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações;

     VIII - despesas: juros de mora de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

     IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, financiada com recursos do empréstimo.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal e com prévio consentimento do fiador, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicada ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa, da moeda de referência da operação de crédito, para o montante já desembolsado e a desembolsar, bem como contratar o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird na sua realização e de uma comissão de transação.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Norte na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio Grande do Norte celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Rio Grande do Norte quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de julho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2013, Página 3 (Publicação Original)