Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2013 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2013
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado de Pernambuco II - DPL".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Pernambuco;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável (variable spread loan);
VI - desembolso: parcela única prevista para este ano de 2013;
VII - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais, sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de novembro de 2018, e a última, em 15 de maio de 2043, sendo que cada parcela corresponderá a 2,00% (dois inteiros por cento) do valor total do empréstimo;
VIII - juros aplicáveis: taxa de juros composta pela Libor de 6 (seis) meses para dólar norte-americano, acrescida de margem variável, a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;
IX - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) a serem acrescentados à taxa Libor de 6 (seis) meses para dólar norte-americano acrescida da margem, em caso de mora;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal e com prévio consentimento do fiador, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicada ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa, e da moeda de referência da operação de crédito, para o montante já desembolsado e a desembolsar, bem como contratar o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird na sua realização e de uma comissão de transação.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Pernambuco quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de julho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2013, Página 3 (Publicação Original)