Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2013 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2013
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 5.788.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil dólares norte- americanos).
Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5.788.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao"Projeto de Modernização Fazendária do Estado de Sergipe".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Sergipe;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 5.788.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na taxa de referência do mercado interbancário londrino (Libor);
VI - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e na medida do possível iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos 5 (cinco) anos, e a última, antes de transcorridos 20 (vinte) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e mais a margem para empréstimos do capital ordinário vigente na data de determinação da taxa de juros para cada trimestre expressa em termos de uma porcentagem anual;
VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, mas nunca excedendo o percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - despesas: periodicamente o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolso;
X - opção de fixação da taxa de juros: com o consentimento do fiador, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, o mutuário poderá solicitar ao BID:
| a) | conversão para uma taxa de juros fixa de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor; |
| b) | uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para taxa de juros baseada na Libor. |
§ 1º Em relação ao disposto no inciso X do caput, no caso da aplicação de taxa fixa de juros aos saldos devedores do empréstimo, cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante líquido aprovado do financiamento ou US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior, salvo se a conversão for pelo saldo devido remanescente do empréstimo do Mecanismo Unimonetário sujeito à taxa de juros baseada na Libor, caso em que, com a aprovação do BID, o montante da conversão poderá ser inferior.
§ 2º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I - o Estado de Sergipe celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II da Constituição Federal, ou resultantes dessas cotas ou parcelas transferíveis, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, também da Constituição Federal;
II - seja comprovada a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado de Sergipe junto à União e suas entidades controladas;
III - seja comprovado o cumprimento das condições prévias para o primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de julho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2013, Página 2 (Publicação Original)