Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2013 - Republicação

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2013

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos, e trinta e quatro centavos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e trinta e quatro centavos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se, exclusivamente, à quitação do Resíduo de Dívidas constituídas pelo Estado em razão das Leis Federais nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Maranhão;

     II - credor: Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e trinta e quatro centavos);

     V - desembolso: em parcela única, neste ano de 2013; 

     VI - prazo de amortização: 102 (cento e dois) meses;

     VII - juros: Global Bonds 2023 emitidos pelo Brasil, acrescidos do spread de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento), conforme definido na minuta do contrato de empréstimo (a taxa será fixada no momento da assinatura do contrato);

     VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses;

     IX - prazo de carência: 18 (dezoito) meses.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Maranhão na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Maranhão celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Maranhão quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de julho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

(*) Republicada para fazer constar a retificação aprovada pelo Plenário em 3 de julho de 2013, conforme a Mensagem nº 265, de 2013, da Presidente da República.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2013, Página 1 (Republicação)