Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2013 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2013

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 66.500.000,00 (sessenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 66.500.000,00 (sessenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte- americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais (Programa Cidades do Ceará II)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Ceará;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 66.500.000,00 (sessenta e seis milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

     V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

     VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

     VII - amortização: mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira no mês de maio ou novembro, após transcorridos 9,5 anos (nove anos e meio), e a última, 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses, ambas as datas contadas da assinatura do contrato;

     VIII - juros: o devedor deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.03 das Normas Gerais; o primeiro pagamento deverá ocorrer após 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato; enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros a uma taxa baseada na Libor e, neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo Banco, da seguinte forma: a respectiva taxa Libor mais ou menos o custo de captação do Banco; adicionalmente, o mutuário deverá pagar, a título de juros, a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário;

     IX - conversões: com o consentimento do fiador, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, o mutuário poderá, segundo a cláusula 1.01 das Disposições do Contrato de Empréstimo, solicitar ao Banco uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato de acordo com o disposto no Capítulo V das Normas Gerais; no caso da conversão de moeda, o mutuário poderá solicitar que um desembolso ou a totalidade ou uma parte do saldo devedor sejam convertidos em moeda de país não mutuário ou em uma moeda local que o Banco possa intermediar eficientemente; no caso da conversão de taxa de juros, o mutuário poderá solicitar, em relação a parte ou à totalidade do saldo devedor, que a taxa de juros baseada na Libor seja convertida em uma taxa fixa de juros ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros solicitada pelo mutuário e aceita pelo Banco;

     X - comissão de compromisso: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que não poderá exceder ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

     XI - despesas de inspeção e supervisão geral: por decisão de política atual, o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral; conforme revisão periódica de suas políticas, este notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% a.a. (um por cento ao ano) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que, previamente à assinatura do contrato de empréstimo, o Ministério da Fazenda verifique:

     I - o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

     II - a adimplência do Estado do Ceará com a União, incluindo as entidades controladas;

     III - a celebração do contrato de contragarantia com a União, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de junho de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2013, Página 1 (Publicação Original)