Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2013 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2013

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norteamericanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Projeto Multissetorial para o Desenvolvimento do Estado do Paraná".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Paraná;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

     VI - amortização: em 20 (vinte) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, estimando-se que a primeira vença em 15 de abril de 2018, e a última, em 15 de outubro de 2027;

     VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser definido pelo Bird a cada exercício fiscal;

     VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

     IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, a ser paga em até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicada ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa, de estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros e de alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar, inclusive para a moeda local.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança de uma comissão de transação pelo Bird.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Paraná celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Paraná quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de março de 2013.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/2013, Página 2 (Publicação Original)