Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2012 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2012

Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Estado de Pernambuco e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird) -, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, para financiar o "Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado de Pernambuco - Expandindo Oportunidades e Aumentando a Equidade".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird) -, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), de principal.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado de Pernambuco - Expandindo Oportunidades e Aumentando a Equidade".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Pernambuco;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Banco Mundial (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

     VI - amortização: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, vencendo a primeira parcela em 15 de maio de 2017 e a última em 15 de novembro de 2041, sendo que cada parcela corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total do empréstimo;

     VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas dos pagamentos da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

     VIII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;

     IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para o pagamento, sendo a mora aplicada nos termos contratuais;

     X - opção de alteração de modalidade de empréstimo: a modalidade da operação referida nesta Resolução poderá ser alterada para margem fixa mediante solicitação formal ao credor, conforme cláusula contratual.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Pernambuco:

     I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

     II - comprove junto ao Ministério da Fazenda:

a) a adimplência quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal;
b) o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso do contrato de empréstimo.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de abril de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/2012, Página 1 (Publicação Original)