Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 69, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 2012
Define os critérios e procedimentos para a realização das avaliações de desempenho e para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Senado Federal (GDSF) de que trata o art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010.
Art. 1º Esta Resolução define os critérios e procedimentos para a realização das avaliações de desempenho e para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Senado Federal (GDSF) de que trata o art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010.
Art. 2º Na aplicação do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - servidor avaliável: o servidor efetivo ou comissionado que, durante o período de avaliação de desempenho, esteja lotado e em efetivo exercício em órgão da estrutura do Senado Federal, conforme definido no Regulamento Administrativo;
II - unidade avaliadora: órgão da estrutura do Senado Federal no qual ocorrerá avaliação de desempenho, que poderá consistir em:
a) | Gabinete: unidade da estrutura organizacional cuja titularidade é exercida diretamente por Senador, como o Gabinete de Senador, de Membro da Mesa, de Liderança, Ouvidoria ou Corregedoria; |
b) | Unidade Administrativa: unidade da estrutura organizacional cuja titularidade é exercida por servidor; |
c) | Unidade do Gabinete da Presidência do Senado Federal: unidade da estrutura organizacional cuja titularidade é exercida por servidor diretamente subordinado ao Presidente da Casa; |
III - avaliador: o responsável pela avaliação de desempenho dos servidores lotados em cada unidade avaliadora, que será:
a) | em Gabinete: o Senador ou, por delegação deste, e exclusivamente com relação aos servidores avaliáveis efetivos lotados na unidade, o servidor efetivo ocupante da mais elevada função comissionada lotado no Gabinete; |
b) | em Unidade Administrativa: o servidor da função de nível hierárquico mais elevado que seja titular da respectiva unidade; |
c) | em Unidade do Gabinete da Presidência do Senado Federal: o Presidente do Senado Federal ou, por delegação deste, o servidor efetivo ocupante da mais elevada função comissionada lotado em cada Unidade; |
IV - parcela avaliativa: parte variável da GDSF, constituída de fatores individuais constantes da Tabela 2 do Anexo I desta Resolução e de fatores institucionais, correspondendo a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor;
V - período avaliativo: lapso temporal durante o qual se procede à avaliação de desempenho, correspondente a 1 (um) semestre, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro;
VI - período concessivo: lapso temporal durante o qual o servidor percebe a GDSF, no percentual resultante da avaliação, correspondente ao semestre imediatamente subsequente ao período avaliativo.
Art. 3º A GDSF corresponderá ao somatório de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, acrescido do valor referente à parcela avaliativa, apurada no ciclo de avaliação de desempenho imediatamente anterior.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a GDSF na forma do inciso I do § 6º do art. 9º da Lei nº 12.300, de 2010.
§ 2º Na hipótese de outros afastamentos e de licenças que, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sejam considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor continuará percebendo a respectiva GDSF, correspondente à média das 3 (três) últimas pontuações obtidas, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 3º O servidor alcançado pelo § 2º deste artigo que não tenha sido avaliado nos 3 (três) períodos anteriores ao afastamento perceberá a respectiva GDSF pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente.
§ 4º Ocorrendo dispensa da função comissionada, o titular de cargo de provimento efetivo continuará percebendo a respectiva GDSF, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a dispensa.
Art. 4º A avaliação de desempenho é pessoal, refere-se ao exercício das atividades desenvolvidas pelo servidor ao longo de cada período de avaliação e será aplicada a todos os servidores avaliáveis, conforme o cargo ou a função que ocupem e de acordo com fatores individuais e institucionais, apurados conforme valores constantes da Tabela 1 do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Durante o período de avaliação, caberá aos avaliadores e, em seus impedimentos legais, aos respectivos substitutos, avaliar o desempenho funcional dos servidores ocupantes dos cargos efetivos e comissionados em efetivo exercício nos órgãos da estrutura do Senado Federal.
§ 2º Ocorrendo mudança de titular nos gabinetes ou nas unidades administrativas durante o período de avaliação, caberá ao titular em exercício na data de encerramento das avaliações a incumbência de finalizar e encaminhar as avaliações respectivas.
§ 3º Havendo mudança de lotação no curso do período avaliativo, será considerada, para fins de atribuição de conceitos aos fatores individuais e institucionais, a avaliação efetuada na unidade ou no gabinete no qual o servidor tenha permanecido por mais tempo.
§ 4º Caso o servidor tenha permanecido lotado por igual período em mais de um órgão, sua avaliação dar-se-á na unidade ou no gabinete onde tenha sido lotado por último.
§ 5º Salvo quando se tratar de avaliação dos servidores efetivos em exercício nos gabinetes parlamentares e no gabinete da Presidência, conforme disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 2º, a responsabilidade de avaliador é indelegável.
Art. 5º Os fatores individuais de avaliação serão estabelecidos pelo avaliador e apresentados ao avaliado no início de cada período de avaliação.
§ 1º Na avaliação de todos os servidores, serão utilizados os fatores individuais de conhecimento, habilidade e atitude constantes da Tabela 2 do Anexo I desta Resolução.
§ 2º Poderão igualmente ser definidos, entre avaliador e avaliado, metas e resultados esperados para cada período de avaliação.
§ 3º A atribuição de pesos a cada fator individual de avaliação, para fins do cálculo de que trata o art. 13 desta Resolução, será realizada pelo avaliador, no início de cada período de avaliação, e será aplicada de forma igual a todos os servidores por ele avaliados, observados ainda os seguintes critérios:
I - constará, obrigatoriamente, pelo menos 1 (um) dos fatores de conhecimento, habilidade e atitude, cujo percentual mínimo de ponderação não será inferior a 10% (dez por cento);
II - na avaliação dos servidores ocupantes de funções gerenciais, assim entendidos aqueles que tenham a responsabilidade formal de chefia ou direção de equipes de trabalho, serão acrescidos os fatores gerenciais, constantes da Tabela 2 do Anexo I desta Resolução, com peso não inferior a 20% (vinte por cento) cada um, correspondendo, para cada um dos demais fatores escolhidos, peso não inferior a 5% (cinco por cento).
§ 4º Os servidores em exercício nas unidades avaliadoras referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 2º terão a parcela avaliativa calculada integralmente em função da avaliação de fatores individuais, conforme disposto na Tabela 1 do Anexo I desta Resolução.
§ 5º Para os servidores comissionados em exercício nas unidades referidas no § 4º, os critérios de avaliação adotados serão de livre escolha do avaliador, e a pontuação poderá variar de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, facultada a adoção dos critérios gerais previstos nesta Resolução.
Art. 6º Integrará também a avaliação individual um procedimento de atribuição de conceitos pelo servidor ao seu próprio desempenho, que observará os mesmos critérios previstos no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º Os fatores institucionais de avaliação constarão de planos de gestão elaborados pelas unidades organizacionais contendo metas para indicadores de desempenho, que serão avaliados pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente e submetidos à aprovação da Comissão Diretora.
§ 1º Os planos de gestão contemplarão, obrigatoriamente, parcela vinculada ao desempenho de equipes e ao conjunto da organização.
§ 2º O resultado numérico da avaliação institucional poderá variar de 0 (zero) até 125 (cento e vinte e cinco) pontos, adotando-se, para fins remuneratórios, a pontuação de 100 (cem) pontos quando o resultado numérico dessa avaliação superar este valor.
§ 3º Até que seja implementado no Senado Federal o mecanismo de planejamento previsto neste artigo, a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional será de 100 (cem) pontos.
§ 4º Para a introdução de resultados institucionais, o Senado Federal adotará, no prazo de 2 (dois) anos da aprovação desta Resolução, os mecanismos de planejamento de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Para todas as demais finalidades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, inclusive seleções internas e premiações de qualquer natureza, o resultado numérico final da avaliação individual será computado integralmente.
Art. 8º A atribuição, pelo avaliador e pelo avaliado, dos conceitos relativos ao desempenho do servidor será formalizada a cada período de avaliação, conforme cronograma estabelecido pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente, e aprovada pela Comissão Diretora.
§ 1º Aos fatores de avaliação serão atribuídos os conceitos de desempenho detalhados na Tabela 1 do Anexo II desta Resolução, com base no desempenho funcional do servidor ao longo do período de avaliação.
§ 2º Os fatos ou eventos concretos que impactem a avaliação de desempenho, ensejando conceitos diferentes de "ATENDE" ou "SUPERA", deverão ser registrados em sistema próprio ao longo do período avaliativo.
Art. 9º Os registros lançados pelo avaliador, em sistema próprio, ao longo do período de avaliação, poderão ser consultados pelo servidor avaliado e pelo superior hierárquico imediato do avaliador.
Parágrafo único. Será facultado ao avaliado registrar, no sistema referido no caput deste artigo, fatos e informações que julgar relevantes à sua avaliação de desempenho, inclusive para os efeitos previstos nos arts. 10 a 12, facultado igualmente ao avaliador fazer constar dos registros observações e ressalvas a respeito da avaliação.
Art. 10. Os avaliadores deverão concluir as atribuições de conceitos e encaminhá-las à Secretaria de Recursos Humanos até os dias 31 de julho e 31 de janeiro seguintes ao respectivo período de avaliação.
§ 1º No caso de descumprimento dos prazos de que trata o caput deste artigo, o servidor não perceberá a parcela avaliativa da GDSF até que seja ultimada a sua avaliação, que terá efeitos retroativos à data de início do período concessivo.
§ 2º A avaliação finalizada após o prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo avaliador em, no máximo, 30 (trinta) dias, juntamente com a justificativa da intempestividade.
§ 3º A justificativa da intempestividade será encaminhada pela Secretaria de Recursos Humanos ao Diretor-Geral, para decisão, que poderá ser:
I - pelo acatamento, caso em que a justificativa será arquivada; ou
II - pelo não acatamento, caso em que será apurada em processo de sindicância a responsabilidade do servidor que tenha dado causa ao descumprimento do disposto no caput ou no § 2º deste artigo.
Art. 11. Constatada a ocorrência de erro material na avaliação registrada no sistema próprio, caberá ao avaliador respectivo solicitar a correção à Secretaria de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de encerramento dos lançamentos no sistema.
Art. 12. No caso de o avaliado discordar do conceito atribuído ao seu desempenho, poderá apresentar pedido de reconsideração e recurso, observado o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Não se conhecerá de pedido de reconsideração ou recurso quando:
I - for interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias;
II - não indicar o fator objeto da contestação; ou
III - for desprovido de fundamentação.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento, o avaliador deliberará sobre o pedido de reconsideração e, em caso de deferimento, encaminhará à Secretaria de Recursos Humanos a solicitação de alteração dos conceitos inicialmente atribuídos, sendo os efeitos financeiros decorrentes implementados na folha de pagamento do mês seguinte.
§ 3º Indeferido o recurso pela autoridade imediatamente superior ao avaliador, poderá o avaliado reiterá-lo à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho (CPAD), de que trata o art. 15 desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do indeferimento.
§ 4º O recurso à CPAD será instruído pela Secretaria de Recursos Humanos no prazo de 15 (quinze) dias de sua autuação e encaminhado à comissão para, em igual prazo, analisar e decidir em definitivo a controvérsia, comunicando sua decisão ao avaliado.
§ 5º O prazo para apreciação do recurso pela CPAD poderá, mediante justificativa, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
§ 6º Na hipótese de acolhimento do pedido de reconsideração ou de provimento do recurso interposto, os efeitos financeiros serão retroativos à data da avaliação.
Art. 13. O valor final da GDSF será obtido conforme as seguintes regras:
I - O resultado numérico de cada fator individual de avaliação poderá variar de 0 (zero) a 125 (cento e vinte e cinco) pontos, conforme disposto na Tabela 1 do Anexo II desta Resolução;
II - O resultado numérico da avaliação individual será obtido mediante o somatório dos pontos obtidos em cada fator individual multiplicado pelo respectivo peso, nos termos dos arts. 5º e 8º desta Resolução;
III - O somatório dos pesos referidos no inciso II deste artigo será igual a 100% (cem por cento);
IV - Para efeito de cálculo da parcela remuneratória, será aplicada a pontuação de 100 (cem) pontos quando o resultado numérico da avaliação individual superar esse valor;
V - O cálculo da parcela avaliativa será obtido pela soma do resultado final da avaliação individual feita pelo avaliador e pelo avaliado, com o resultado institucional de que trata o art. 7º, cada qual multiplicado pelo respectivo peso, conforme a Tabela 1 do Anexo I desta Resolução;
VI - O valor final da GDSF será obtido pela soma do valor mínimo estabelecido no art. 3º desta Resolução com o valor da parcela avaliativa calculada conforme disposto no inciso V deste artigo multiplicado por 1% (um por cento).
Art. 14. A GDSF integrará os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sendo calculada:
I - para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor desta Resolução, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente;
II - para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor desta Resolução, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência desta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo às aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor desta Resolução sem que o servidor tenha sido submetido a, pelo menos, 1 (uma) avaliação.
Art. 15. É criada a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho (CPAD) com a finalidade de decidir, em última instância, sobre recursos apresentados pelos servidores contra conceitos atribuídos ao seu desempenho.
§ 1º A CPAD será integrada por 6 (seis) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo 3 (três) servidores indicados pelo Diretor-Geral e 3 (três) eleitos diretamente pelos servidores do Senado Federal, vedada a recondução de qualquer membro para o mandato subsequente.
§ 2º Com observância dos mesmos critérios referidos no § 1º deste artigo, serão escolhidos, em igual número ao de membros titulares, suplentes que atuarão nos casos de vacância de função, por qualquer razão, ou de impedimento de titular.
§ 3º A CPAD elegerá seu Presidente, alternadamente, entre os membros indicados pelo Diretor-Geral e os eleitos pelos servidores.
§ 4º No caso de empate nas votações, prevalecerá o voto do Presidente.
§ 5º Os membros da CPAD desempenharão suas funções sem a percepção de qualquer adicional ou gratificação.
Art. 16. Ato da Comissão Diretora disporá sobre a utilização dos pontos que ultrapassarem o valor de 100 (cem), para os fins previstos no § 5º do art. 7º desta Resolução.
Art. 17. A pontuação obtida no resultado final da avaliação individual de que trata o inciso II do art. 13 desta Resolução será considerada para fins de progressão funcional e de aprovação em estágio probatório e para a avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2012, Página 1 (Publicação Original)