Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 67, DE 2012 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 2012

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal do Rio Grande do Sul (Proconfis RS)".

      O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (Proconfis RS)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), de principal;

     V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

     VI - prazo de desembolso: até 2 (dois) anos, contado da vigência do contrato;

     VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e customizadas, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato, e a última, até 20 (vinte) anos após essa data;

     VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários, a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.03 das Normas Gerais. O primeiro pagamento deverá ocorrer após 6 (seis) meses, contados a partir da vigência do contrato. Enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros a uma taxa baseada na Libor e, neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo Banco, em uma data, da seguinte forma: i) a respectiva taxa Libor, mais ou menos; ii) o custo de captação do Banco. Adicionalmente, o mutuário deverá pagar, a título de juros, a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário;

     IX - conversões: com o consentimento do fiador, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, o mutuário poderá, conforme a cláusula 1.09 das Disposições Especiais do contrato de empréstimo, solicitar ao Banco uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto no Capítulo V das Normas Gerais:

a) conversão de moeda: o mutuário poderá solicitar que um desembolso ou a totalidade ou uma parte do saldo devedor sejam convertidos em moeda de país não mutuário ou em uma moeda local que o Banco possa intermediar eficientemente;
b) conversão de taxa de juros: o mutuário poderá solicitar, em relação a parte ou à totalidade do saldo devedor, a conversão da taxa de juros baseada na Libor em uma taxa fixa de juros ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros solicitada pelo mutuário e aceita pelo Banco;

     X - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato e não podendo exceder, em caso algum, o percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

     XI - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral; conforme revisão periódica de suas políticas, o Banco notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Ministério da Fazenda verifique:

     I - a adimplência do Estado do Rio Grande do Sul com a União, incluindo as entidades controladas;

     II - a formalização do contrato de contragarantia entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União;

     III - o atendimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2012, Página 35 (Publicação Original)