Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 65, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 2012
Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do "Programa Rodoviário de Santa Catarina - Etapa VI".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), de principal.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Rodoviário de Santa Catarina - Etapa VI".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Santa Catarina;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;
VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira parcela em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, e a última, em até 25 (vinte e cinco) anos, após a data de assinatura do contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente e calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos, atualmente não cobradas, mas que, mediante notificação ao mutuário, poderão ser restabelecidas pelo credor durante o período de desembolsos, em consequência da revisão que efetua semestralmente sobre os encargos financeiros dos empréstimos que concede.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicada ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa, e de alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar, inclusive para a moeda local.
§ 3º Os custos decorrentes da realização das opções de que trata o § 2º serão repassados pelo BID ao mutuário.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Santa Catarina:
I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Santa Catarina quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2012, Página 35 (Publicação Original)