Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 64, DE 2012 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 2012

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. (BofAML), no valor total de até US$ 726.441.566,00 (setecentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis dólares norteamericanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. (BofAML), no valor total de até US$ 726.441.566,00 (setecentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao Refinanciamento do Resíduo da Dívida do Estado de Santa Catarina - Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Santa Catarina;

     II - credor: Bank of America, N.A. (BofAML);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: US$ 726.441.566,00 (setecentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e seis dólares norte-americanos);

     V - prazo total: 120 (cento e vinte) meses;

     VI - prazo de carência: 12 (doze) meses;

     VII - amortização: 18 (dezoito) parcelas semestrais, a serem pagas após o prazo de carência;

     VIII - juros: taxa fixa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

     IX - comissão de compromisso, honorários e outras despesas: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do empréstimo, no ato de formalização;

     X - juros de mora: 1,00% a.m. (um por cento ao mês), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, conforme a legislação vigente.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que, previamente à assinatura do contrato de empréstimo, seja:

     I - verificada a adimplência do Estado de Santa Catarina com a União, incluindo as entidades controladas;

     II - formalizado o contrato de contragarantia.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2012, Página 34 (Publicação Original)