Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 63, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 2012
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos).
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se ao "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado da Bahia (Proconfis II)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: até 2 (dois) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato;
VII - amortização: mediante o pagamento de prestações semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato, e a última, até 20 (vinte) anos após a data de vigência;
VIII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o art. 3.03 das Normas Gerais; o primeiro pagamento deverá ocorrer após 6 (seis) meses, contados a partir da vigência do contrato; enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros a uma taxa de juros baseada na Libor; neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID em uma data para determinação da taxa de juros baseada na Libor para cada trimestre, da seguinte forma: a) a respectiva taxa Libor, mais ou menos; b) o custo de captação do BID; adicionalmente, o mutuário deverá pagar, a título de juros, a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário;
IX - conversões: com consentimento do fiador, o mutuário poderá solicitar ao BID conversão de moeda ou conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto no Capítulo V das Normas Gerais, sendo que, para a conversão de moeda, o mutuário poderá solicitar que um desembolso ou a totalidade ou uma parte do saldo devedor sejam convertidos em moeda de país não mutuário ou em uma moeda local que o Banco possa intermediar eficientemente, e, para a conversão de taxa de juros, o mutuário poderá solicitar, em relação a parte ou à totalidade do saldo devedor, que a taxa de juros baseada na Libor seja convertida em uma taxa fixa de juros ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros solicitada pelo mutuário e aceita pelo BID;
X - comissões de crédito: a serem estabelecidas periodicamente pelo BID, calculadas sobre o saldo não desembolsado do empréstimo e exigidas juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, não podendo exceder, em caso algum, a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
XI - despesas de inspeção e supervisão: de acordo com política vigente, o BID não cobrará montante para atender despesas de inspeção e supervisão geral; em eventual revisão periódica de suas políticas, o BID notificará, nessa hipótese, o mutuário sobre o valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. É o mutuário autorizado a exercer, mediante solicitação formal ao credor, as opções de conversão previstas no inciso IX deste artigo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que:
I - o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste:
| a) | a adimplência do Estado da Bahia quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, conforme disciplinado pelo § 5º do mesmo artigo, e quanto ao que dispõe o art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal; |
| b) | o cumprimento substancial das condições especiais para o primeiro desembolso constantes no contrato de empréstimo. |
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2012, Página 34 (Publicação Original)