Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 62, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Anibal Diniz, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 2012
Autoriza a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEEGT) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 88.655.996,00 (oitenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 88.655.996,00 (oitenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Áreas de Abrangência da CEEE-GT (Pró-Energia - RS)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 88.655.996,00 (oitenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VI - amortização: o contrato será amortizado mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e na medida do possível iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data da vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;
VII - juros: o mutuário deverá pagar juros sobre os saldos devedores diários a uma taxa que será determinada de acordo com o artigo 3.03 das Normas Gerais, sendo que o primeiro pagamento deverá ocorrer 6 (seis) meses contados após a vigência do contrato; enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de nenhuma conversão, o mutuário pagará juros a uma taxa de juros baseada na Libor, sendo que, neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo Banco em uma data para determinação da taxa de juros baseada na Libor, mais ou menos o custo de captação do Banco; adicionalmente, o mutuário deverá pagar, a título de juros, a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário;
VIII - conversões: com o consentimento do fiador, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, o mutuário poderá, respeitados os termos e condições estabelecidos na cláusula 1.09 das Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo, solicitar ao Banco uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, de acordo com o disposto no capítulo V das Normas Gerais; conversão de moeda: o mutuário poderá solicitar que um desembolso ou a totalidade ou uma parte do saldo devedor sejam convertidos em moeda de país não mutuário ou em uma moeda local que o Banco possa intermediar eficientemente; conversão de taxa de juros: o mutuário poderá solicitar em relação a parte ou à totalidade do saldo devedor que a taxa de juros baseada na Libor seja convertida em uma taxa fixa de juros ou qualquer outra opção de conversão de taxa de juros solicitada e aceita pelo Banco;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que em caso algum poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
X - despesas de inspeção e supervisão: por decisão da política atual, o Banco não cobrará para atender despesas com inspeção e supervisão geral; conforme revisão periódica de suas políticas, o Banco notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE- GT) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que, previamente à assinatura do contrato de empréstimo, o Ministério da Fazenda:
I - verifique o grau de cumprimento das condições especiais prévias estabelecidas na cláusula 3.02 das Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo, inclusive com manifestação prévia do BID;
II - verifique e certifique a adimplência da CEEE-GT com a União e suas entidades controladas;
III - celebre o contrato de contragarantia do mutuário e do Estado do Rio Grande do Sul em favor da União.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 2012.
Senador ANIBAL DINIZ
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/2012, Página 2 (Publicação Original)