Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 55, DE 2012 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 2012

Autoriza o Estado do Tocantins a contratar, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o "Projeto de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentável (PDRIS)".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentável (PDRIS)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Tocantins;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: até 31 de março de 2019;

     VI - amortização: 40 (quarenta) parcelas semestrais;

     VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;

     VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato, com fundos do empréstimo;

     IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, exercer a opção de converter a taxa de juros aplicada ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa ou vice-versa, de contratar o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, e de alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar, inclusive para a moeda local.

     § 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança de uma comissão de transação pelo Bird.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Tocantins na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que:

     I - o Estado do Tocantins celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

     II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste a situação de adimplência do ente garantido quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

     Senado Federal, em 9 de novembro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2012, Página 1 (Publicação Original)